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    Regime Jurídico do Praticante / parte 3

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    Mensagem  grilo Sáb Fev 07, 2009 1:46 pm

    PARTE III – REGRAS APLICÁVEIS AO PRATICANTE DE AIRSOFT
    (1) As armas eram examinadas por peritos, onde eram averiguadas as suas características, sobretudo se eram letais e perigosas e se podiam ser adaptadas para matar ou ferir seres humanos. Os exames concluiram sempre pela impossibilidade de adaptação de uma arma de airsoft de molde a ferir ou matar seres humanos.

    (2) Na verdade, no aspecto desportivo ou lúdico, o legislador teve mais em mente as modalidades de Caça ou de Tiro Desportivo, do que propriamente o airsoft. Como prova disso mesmo foi o facto de, por exemplo, haver uma regulamentação especial para as Carreiras e Campos de Tiro, nos artigos 56.º e seguintes, e que só se aplica às modalidade que utilizem armas com fogo, tais como a caça ou o tiro.

    (3) No caso de o praticante ter perdido a factura, pode solicitar ao vendedor uma segunda via da mesma.

    (4) Como resulta do art.º 2.º, n.º 1, al. o) da Lei n.º 5/2006 que arma de fogo é "todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis". Por seu turno, arma de “softair” (que é o mesmo que airsoft) é “o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad). Em suma, o legislador distinguiu claramente arma de fogo de arma de softair, o que desde logo permite concluir, sem margem para dúvidas, que as armas de softair (ou softair) não são armas de fogo, pese embora o seu aspecto físico exterior a elas se possa assemelhar.Todavia, caso dúvidas houvesse, bastará uma leitura atenta das diversas normas expostas na Lei n.º 42/2006 para concluir que em caso algum quis o legislador regulamentar aquisição, detenção, uso e porte de armas, suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, que não fosse das de fogo, pois o legislador fala sempre de armas de fogo; a titulo de exemplo veja-se os arts. 2.º, 3.º, ou 6.º, que se incluem nas disposições gerais, aplicando-se, pois, a toda a matéria sobre a qual o diploma se debruça, não havendo, assim excepções, a este princípio.

    (5) As reproduções das armas de fogo são armas de classe A, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, al. n). E nos termos do art.º 4.º, n.º 1, é “proibida a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas, acessórios e munições da classe A”. Além do mais, o art.º 97.º pune a detenção de reprodução de arma de fogo com uma coima de € 600 a € 6000; e a Lei n.º 42/06, de 25 de Agosto não prevê licença de colecção para armas de classe A.

    (6) Salvo melhor interpretação, deve subentender-se que o legislador para além de querer restringir a aquisição de armas de softair a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade, quis extender essa restrição também à sua detenção, uso e porte. Com efeito, se o legislador pretende que apenas os indivíduos maiores de 18 anos e filiados numa federação da modalidade possam adquirir arma de airsoft, a fim de evitar o seu uso abusivo, não faz qualquer sentido que só a aquisição de armas de softair esteja condicionada à maioridade do adquirente e filiação deste numa federação de airsoft, se essa condicionante não se extender à sua detenção, uso e porte! Caso contrário, teríamos situações absurdas tais como um indivíduo maior e filiado numa federação de airsoft comprar diversas armas e depois distribuí-las por indivíduos menores e/ou não filiados em federações de airsoft, o que não parece estar, de todo, no pensamento e nas intenções do legislador aquando da feitura da lei.

    (7) O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente: praticantes desportivos profissionais e não profissionais, árbitros, juízes e cronometristas, treinadores, monitores e animadores e dirigentes desportivos, bem como para todos os praticantes desportivos profissionais, estejam ou não inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva. Ora a FPA é uma associação de promoção ao Desporto e não uma federação desportiva de utilidade pública. Cf. Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril.

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